Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18233 de 07 de Maio de 1997
Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º
A Coordenação do Grupo será exercida pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário, eleitos através de voto de seus membros.