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Decreto do Distrito Federal nº 18124 de 27 de Março de 1997

Institui a "Ordem do Mérito Cultural" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VD, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituída a "Ordem do Mérito Cultural do Distrito Federal", classe de honra destinada a homenagear personalidades ilustres que se tenham destacado em áreas de expressão artística ou que tenham contribuído, de modo relevante, para o desenvolvimento da Cultura no Distrito Federal

Art. 2º

O Governador do Distrito Federal é Grão-Mestre de Ordem, cabendo-lhe, nesta qualidade, proceder à admissão e exclusão de seus membros.

Art. 3º

A admissão ao quadro de Ordem dar-se-á por decreto do Governador, em decorrência de proposta advinda do Conselho Deliberativo da Ordem. § 1° - A admissão terá um único grau, o de Comendador. § 2°- O Conselho Deliberativo, mediante proposta citada no "caput" deste artigo, somente poderá apresentar um número máximo de 15 (quinze) pessoas, por ano, para ingresso na Ordem. § 3° - O critério para seleção dessas pessoas contemplará as áreas de música e dança, artes plásticas, artes cênicas, artes visuais, jornalismo e literatura, arquitetura e urbanismo, bem como personalidades que tenham apoiado iniciativas culturais de relevância, no Distrito Federal

Art. 4º

O Conselho Deliberativo, órgão destinado a proceder i indicação dos nomes para a concessão de comendas, será composto por (sete) membros, sendo 3 (três) natos e 4 (quatro) designados peto Governador. § 1° - São membros natos do Conselho Deliberativo:

a

o Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal;

b

o Diretor-Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal; e

c

o Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal § 2° - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal

Art. 5º

As indicações para outorga de comendas serão aprovadas em sessão plena.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana do mês de agosto, por meio da convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do Governador.

Parágrafo único

- A relação dos possíveis agraciados deverá estar definida até o primeiro dia do mês subsequente à reunião do Conselho Deliberativo.

Art. 7º

A condecoração a ser outorgada aos homenageados será entregue em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, a cada cinco dias de novembro, data comemorativa do "Dia da Cultura". § 1° A comenda poderá, excepcionalmente, ser concedida fora da data prevista no "caput" desse artigo. § 2°juntamente com a condecoração sera entregue ao agraciado o respectivo diploma, assinado peto Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 8º

aos membros do conselho deliberativo sera outorgada, "ex-officio" a comenda da ordem do mérito cultural.

Art. 9º

A Comenda é uma peça circular de 7cm de diâmetro, em prata fosca, com linhas em relevo brilhante, que mostram a convergência dos aspectos regionais da cultura brasileira, para o coração do País. Em abismo, sobre o fiando de esmalte verde-escuro, constará, em relevo a ouro, uma reprodução do símbolo do Plano Piloto, no traço de Lúcio Costa. No círculo externo, sobre um fundo brilhante: ORDEM - DO MÉRITO CULTURAL, em orla, no segmento superior, e BRASÍLIA, em pala, no segmento inferior.

Parágrafo único

- A Comenda virá acompanhada de um distintivo de lapela, reprodução em miniatura da mesma.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18124 de 27 de Março de 1997