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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18124 de 27 de Março de 1997

Institui a "Ordem do Mérito Cultural" e dá outras providências.

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Art. 3º

A admissão ao quadro de Ordem dar-se-á por decreto do Governador, em decorrência de proposta advinda do Conselho Deliberativo da Ordem. § 1° - A admissão terá um único grau, o de Comendador. § 2°- O Conselho Deliberativo, mediante proposta citada no "caput" deste artigo, somente poderá apresentar um número máximo de 15 (quinze) pessoas, por ano, para ingresso na Ordem. § 3° - O critério para seleção dessas pessoas contemplará as áreas de música e dança, artes plásticas, artes cênicas, artes visuais, jornalismo e literatura, arquitetura e urbanismo, bem como personalidades que tenham apoiado iniciativas culturais de relevância, no Distrito Federal