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Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Milhar do Distrito Federal, subordinada diretamente ao Comandante-geral da Corporação.

Art. 2º

A Corregedoria de Polícia Militar compreende:

I

Gabinete do Corregedor Geral;

II

Corregedor Adjunto;

III

Coordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;

IV

Coordenação de Tomadas de Contas Especiais.

Art. 3º

À Corregedoria da Polícia Militar, compete:

I

Cumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;

II

Proceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;

III

Atender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;

IV

Apreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;

V

Apreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;

VI

Elaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;

VII

Solicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais;

VII

Manter atualizado o registro de antecedentes criminais e disciplinares dos servidores civis e militares da Corporação;

IX

Apurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;

X

Exercer o controle interno da atividade policial da Corporação.

Art. 4º

O Quadro de Organização Funcional e Distribuição de efetivo da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitados os quantitativos estabelecidos da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 5º

O Comandante-geral baixará instruções complementares necessárias a execução deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996