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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Corregedoria de Polícia Militar compreende:

I

Gabinete do Corregedor Geral;

II

Corregedor Adjunto;

III

Coordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;

IV

Coordenação de Tomadas de Contas Especiais.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17725 /1996