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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

À Corregedoria da Polícia Militar, compete:

I

Cumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;

II

Proceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;

III

Atender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;

IV

Apreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;

V

Apreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;

VI

Elaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;

VII

Solicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais;

VII

Manter atualizado o registro de antecedentes criminais e disciplinares dos servidores civis e militares da Corporação;

IX

Apurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;

X

Exercer o controle interno da atividade policial da Corporação.

Art. 3º, V do Decreto do Distrito Federal 17725 /1996