Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º
A Corregedoria de Polícia Militar compreende:
I
Gabinete do Corregedor Geral;
II
Corregedor Adjunto;
III
Coordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;
IV
Coordenação de Tomadas de Contas Especiais.