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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Quadro de Organização Funcional e Distribuição de efetivo da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitados os quantitativos estabelecidos da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 17725 /1996