Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17725 de 01 de Outubro de 1996
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3º
À Corregedoria da Polícia Militar, compete:
I
Cumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;
II
Proceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;
III
Atender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;
IV
Apreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;
V
Apreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;
VI
Elaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;
VII
Solicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais;
VII
Manter atualizado o registro de antecedentes criminais e disciplinares dos servidores civis e militares da Corporação;
IX
Apurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;
X
Exercer o controle interno da atividade policial da Corporação.