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Decreto do Distrito Federal nº 17656 de 06 de Setembro de 1996

Institui o Prêmio Brasiliense de Civilização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica instituído o Prêmio Brasiliense de Civilização, de caráter internacional, destinado a premiar, a cada ano, uma personalidade brasileira ou estrangeira, em qualquer área de atuação, cuja vida e obra tenham contribuído para a valorização do homem, da cidadania, da solidariedade entre os povos, da paz, da modernidade ética como fundamento da ação política e do desenvolvimento sustentável como forma de exploração econômica da natureza.

Art. 2º

O Prêmio Brasiliense de Civilização será constituído de diploma e de um troféu símbolo, especialmente criados para a finalidade expressa no artigo anterior.

§ 1º

O Prêmio Brasiliense de Civilização será entregue ao laureado, em Brasília, e é indivisível.

§ 2º

A escolha do troféu símbolo do Prêmio Brasiliense de Civilização será realizada por meio de concurso público, a ser regulamentado em ato próprio.

Art. 3º

Concorrerão ao Prêmio Brasiliense de Civilização personalidades indicadas pelos integrantes da Comissão Julgadora constituída na forma do art. 4º deste Decreto e, a convite dessa Comissão, por representantes de instituições nacionais e internacionais ligadas a luta pela paz, pela liberdade, pela igualdade, pelos excluídos, pela ética e pela cidadania dos povos em todo o mundo.

Art. 4º

O Governador do Distrito Federal instituirá a Comissão Julgadora para avaliar os candidatos indicados ao Prêmio Brasiliense de Civilização, bem como indicar o vencedor.

Art. 5º

A Comissão Julgadora, encarregada da seleção do laureado, será composta por quinze membros, cinco dos quais natos e dez escolhidos de comum acordo entre o Governador do Distrito Federal e o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura/UNESCO.

Art. 5º

A Comisão Julgadora encarregada da seleção do laureado será composta por dois membros natos e os demais escolhidos de comum acordo entre o Governador do Distrito Federal e o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura/UNESCO (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17926 de 20/12/1996)

§ único

Caberá ao Governador do Distrito Federal a presidência da Comissão Julgadora.

Art. 6º

O resultado do Prêmio Brasiliense de Civilização será divulgado na primeira quinzena de março de cada ano, pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 7º

A entrega do Prêmio Brasiliense de Civilização será realizada em Brasília, em sessão solene, no dia 21 de abril, a partir do ano de 1997.

Art. 8º

Os integrantes da Comissão Julgadora e os representantes das instituições nacionais e internacionais, a que se refere o art. 3º, remeterão a Secretaria-Executiva da Comissão Julgadora do Prêmio Brasiliense de Civilização, em envelope lacrado, previamente fornecido, lista tríplice contendo suas indicações.

§ único

O prazo para o envio das indicações a Secretaria-Executiva encerrar-se-á no dia 28 de fevereiro do ano da premiação.

Art. 9º

Será declarado vencedor do Prêmio Brasiliense de Civilização a personalidade que obtiver o maior número de indicações.

§ 1º

Serão considerados nulos os votos dados aos integrantes da Comissão Julgadora.

§ 2º

Em caso de empate entre aqueles que obtiverem o maior número de indicações, caberá ao Presidente da Comissão Julgadora e ao Diretor-Geral da UNESCO a escolha do vencedor.

Art. 10

O Governo do Distrito Federal e a UNESCO farão publicar, em edição anual bilíngue (português-inglês), memorial para divulgar a biografia do vencedor do Prêmio Brasiliense de Civilização.

§ único

Caberá ao laureado uma cota de 100 (cem) exemplares da tiragem editada.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17656 de 06 de Setembro de 1996