Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Publicado por Governo do Distrito Federal
- A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios de merecimento e de antiguidade, de acordo com o Regulamento de Promoções de Praças em vigor.
Curso de Formação de Cabos (CFC) realizado na Corporação de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral, para a graduação de Cabo;
Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para a graduação de 3°. Sargento, até a de 2°. Sargento;
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para as promoções a graduação de 1°. Sargento até a de Subtenente;
- As vagas abertas em qualquer Qualificação Policial Militar de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, serão preenchidas, por promoção, pelo Comandante-Geral da Corporação.
- O processamento das promoções das praças da Polícia Militar do Distrito Federal obedecerá à seguinte sequência: 1) fixação,pelo Comandante-Geral, dos limites para remessa da documentação das praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso; 2) fixação, pelo Comissão de Promoções das Praças (CPP), dos limites para ingresso das praças nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade; 3) inspeção de saúde das praças incluraas nos limites acima; 4) organização e remessa à CPP, da documentação relativa às promoções; 5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento); 6) aprovação, pelo Comandante Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado; 7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento; 8) apuração de vagas a preencher; 9) organização, pela Comissão de Promoção das Praças, das propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Comandante-Geral da Corporação. 10) promoção.
- O presente Decreto terá aplicação a partir de 1°. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei n°. 5.622, de 1°. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
- Para a execução do disposto neste artigo, deverão ser reformulados os atuais Quadros de Acesso de Praças.
- O preenchimento dos claros resultantes da aplicação do disposto na Lei n°. 5.622, de Io. de dezembro de 1970, serí efetuado em função das disponibilidades orçamentarias.
- As promoções efetivadas de acordo com este Decreto, retroagirão a contar de 5 de fevereiro de 1971.
- Este Decreto entrará en vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.