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Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios de merecimento e de antiguidade, de acordo com o Regulamento de Promoções de Praças em vigor.

Art. 2º

- Para a promoção das praças são exigidos os seguintes requisitos básicos:

I

Curso de Formação de Cabos (CFC) realizado na Corporação de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral, para a graduação de Cabo;

II

Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para a graduação de 3°. Sargento, até a de 2°. Sargento;

III

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para as promoções a graduação de 1°. Sargento até a de Subtenente;

IV

Ter sido julgado apto em inspeção de saúde prévia.

Art. 3º

- As vagas abertas em qualquer Qualificação Policial Militar de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, serão preenchidas, por promoção, pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 4º

- O processamento das promoções das praças da Polícia Militar do Distrito Federal obedecerá à seguinte sequência: 1) fixação,pelo Comandante-Geral, dos limites para remessa da documentação das praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso; 2) fixação, pelo Comissão de Promoções das Praças (CPP), dos limites para ingresso das praças nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade; 3) inspeção de saúde das praças incluraas nos limites acima; 4) organização e remessa à CPP, da documentação relativa às promoções; 5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento); 6) aprovação, pelo Comandante Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado; 7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento; 8) apuração de vagas a preencher; 9) organização, pela Comissão de Promoção das Praças, das propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Comandante-Geral da Corporação. 10) promoção.

Art. 5º

- O presente Decreto terá aplicação a partir de 1°. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei n°. 5.622, de 1°. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ único

- Para a execução do disposto neste artigo, deverão ser reformulados os atuais Quadros de Acesso de Praças.

Art. 6º

- O preenchimento dos claros resultantes da aplicação do disposto na Lei n°. 5.622, de Io. de dezembro de 1970, serí efetuado em função das disponibilidades orçamentarias.

Art. 7º

- As promoções efetivadas de acordo com este Decreto, retroagirão a contar de 5 de fevereiro de 1971.

Art. 8º

- Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 9º

- Este Decreto entrará en vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971