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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971

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Art. 2º

- Para a promoção das praças são exigidos os seguintes requisitos básicos:

I

Curso de Formação de Cabos (CFC) realizado na Corporação de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral, para a graduação de Cabo;

II

Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para a graduação de 3°. Sargento, até a de 2°. Sargento;

III

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para as promoções a graduação de 1°. Sargento até a de Subtenente;

IV

Ter sido julgado apto em inspeção de saúde prévia.