Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Para a promoção das praças são exigidos os seguintes requisitos básicos:
I
Curso de Formação de Cabos (CFC) realizado na Corporação de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral, para a graduação de Cabo;
II
Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para a graduação de 3°. Sargento, até a de 2°. Sargento;
III
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para as promoções a graduação de 1°. Sargento até a de Subtenente;
IV
Ter sido julgado apto em inspeção de saúde prévia.