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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971

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Art. 5º

- O presente Decreto terá aplicação a partir de 1°. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei n°. 5.622, de 1°. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ único

- Para a execução do disposto neste artigo, deverão ser reformulados os atuais Quadros de Acesso de Praças.