Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- As vagas abertas em qualquer Qualificação Policial Militar de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, serão preenchidas, por promoção, pelo Comandante-Geral da Corporação.