Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios de merecimento e de antiguidade, de acordo com o Regulamento de Promoções de Praças em vigor.