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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971

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Art. 1º

- A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios de merecimento e de antiguidade, de acordo com o Regulamento de Promoções de Praças em vigor.