Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- O preenchimento dos claros resultantes da aplicação do disposto na Lei n°. 5.622, de Io. de dezembro de 1970, serí efetuado em função das disponibilidades orçamentarias.