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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971

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Art. 4º

- O processamento das promoções das praças da Polícia Militar do Distrito Federal obedecerá à seguinte sequência: 1) fixação,pelo Comandante-Geral, dos limites para remessa da documentação das praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso; 2) fixação, pelo Comissão de Promoções das Praças (CPP), dos limites para ingresso das praças nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade; 3) inspeção de saúde das praças incluraas nos limites acima; 4) organização e remessa à CPP, da documentação relativa às promoções; 5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento); 6) aprovação, pelo Comandante Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado; 7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento; 8) apuração de vagas a preencher; 9) organização, pela Comissão de Promoção das Praças, das propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Comandante-Geral da Corporação. 10) promoção.