Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto N° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto N° 15.154, de 26 de outubro de 1993, e considerando o que dispõem no artigo 21 da Lei N° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis N° 286, de 02 de julho de 1992 e N° 443, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto N° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei N° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei N° 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando o que dispõem o artigo 1° do Decreto N° 15.214, de 11 de novembro de 1993; considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços; considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; considerando, finalmente, o constante do processo n° 096.004.051/93; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 1993.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) e CR$ 56,60 (cinquenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 33,30 (trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CRS 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Fica estabelecido o valor de CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 30 de dezembro de 1993 (inclusive), ser:
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer Ónus;
substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Fica definido o período de 1º a 14 de dezembro de 1993, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
97,561%(noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e ura milésimos por cento) relativos a tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Retificação publicada no DODF nº 243, de 03/12/1993, p. 7.