Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.