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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.