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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica definido o período de 1º a 14 de dezembro de 1993, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.