Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.