Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.