Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
97,561%(noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e ura milésimos por cento) relativos a tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II
2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.