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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.