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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) e CR$ 56,60 (cinquenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 33,30 (trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV

CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CRS 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.