Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15247 de 26 de Novembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) e CR$ 56,60 (cinquenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III
CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 33,30 (trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV
CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CRS 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.