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Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993

Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incito VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 40 do Código Disciplinar aprovado pelo Decreto n° 13.718, de 06 de janeiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica fixado em 5 (cinco) dias ateis, a contar da data da entrada em vigor de novas tarifas, o prazo para a comercialização do vale-transporte.

Art. 2º

O resgate dos vale-transporte, previsto no artigo 3° do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, for-se-á pelo valor da faixa tarifária vigente à data de sua utilização pelo usuário, independentemente do valor de face, observado o prazo de validade.

Art. 2º

O resgate dos vales-transporte, previsto no artigo 3° do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, far-se-á pelo valor de aquisição, observados os respectivos prazos de validade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15689 de 31/05/1994)

Parágrafo único

- Os vales-transporte de valores de face anteriores as tarifas vigentes deverão ser apresentados para resgate de lotes separados.

Art. 3º

As quantidades e respectivos valores de vales-transporte apresentados pela empresa para resgate deverão ser compatíveis com os registros constantes dos Boletins de Transporte Coletivo - BTC referentes aos períodos de operação correspondentes e com as médias estatísticas de resgate relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês da operação bancária.

Art. 4º

O BRB encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF relatórios diários dos resgates efetuados, discriminando as quantidades por valor de face e de resgate, bem como as respectivas datas de recebimento pela empresa e de apresentação ao BRB.

Art. 5º

Periodicamente, o DMTU/DF analisará e confrontará os relatórios de resgate fornecidos pelo BRB com aqueles obtidos com base no processamento dos BTCs, a fim de verificar a conformidade com o disposto no artigo 3° deste Decreto.

Parágrafo único

- Constatado o resgate de vales-transporte em desacordo com o disposto no artigo 3° deste Decreto, o DMTU/DF determinará ao BRB o desconto, na primeira operação de resgate subsequente, da importância recebida a maior, tomando por base a tarifa vigente por ocasião da glosa.

Art. 6º

Constitui falta grave, enquadrada no Grupo E do Código Disciplinar aprovado pelo Decreto n° 13.718, de 06 de janeiro de 1992, a retenção de vales-transporte com o objetivo de obter vantagem indevida.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, considera-se como vantagem indevida o resgate de vales-transporte em desacordo com os limites de que trata o artigo 3° deste Decreto.

Art. 7º

Os efeitos econômico-financeiros decorrentes da aplicação da sistemática de resgate de vales-transporte implantada por este Decreto serão levados em consideração pelo DMTU/DF nos estudos elaborados para a fixação das tarifas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 8º

O Secretário de Transportes poderá baixar normas complementares consideradas necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 9º

Fica prorrogado, até 31 de julho de 1994, o prazo de que trata o artigo 3°, parágrafo único, do Decreto n° 13.820, alterado pelos Decretos n° 14.030, de 03 de julho de 1992, e n° 14.444, de 04 de dezembro de 1992. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15799 de 29/07/1994) (Legislação correlata - Decreto 15799 de 29/07/1994)

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993