Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993
Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado em 5 (cinco) dias ateis, a contar da data da entrada em vigor de novas tarifas, o prazo para a comercialização do vale-transporte.