Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993

Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica fixado em 5 (cinco) dias ateis, a contar da data da entrada em vigor de novas tarifas, o prazo para a comercialização do vale-transporte.