Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993
Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As quantidades e respectivos valores de vales-transporte apresentados pela empresa para resgate deverão ser compatíveis com os registros constantes dos Boletins de Transporte Coletivo - BTC referentes aos períodos de operação correspondentes e com as médias estatísticas de resgate relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês da operação bancária.