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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993

Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.

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Art. 6º

Constitui falta grave, enquadrada no Grupo E do Código Disciplinar aprovado pelo Decreto n° 13.718, de 06 de janeiro de 1992, a retenção de vales-transporte com o objetivo de obter vantagem indevida.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, considera-se como vantagem indevida o resgate de vales-transporte em desacordo com os limites de que trata o artigo 3° deste Decreto.