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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993

Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.

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Art. 4º

O BRB encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF relatórios diários dos resgates efetuados, discriminando as quantidades por valor de face e de resgate, bem como as respectivas datas de recebimento pela empresa e de apresentação ao BRB.