Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993
Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Periodicamente, o DMTU/DF analisará e confrontará os relatórios de resgate fornecidos pelo BRB com aqueles obtidos com base no processamento dos BTCs, a fim de verificar a conformidade com o disposto no artigo 3° deste Decreto.
Parágrafo único
- Constatado o resgate de vales-transporte em desacordo com o disposto no artigo 3° deste Decreto, o DMTU/DF determinará ao BRB o desconto, na primeira operação de resgate subsequente, da importância recebida a maior, tomando por base a tarifa vigente por ocasião da glosa.