Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15214 de 11 de Novembro de 1993
Complementa o disciplinamento para o resgate de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O resgate dos vale-transporte, previsto no artigo 3° do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, for-se-á pelo valor da faixa tarifária vigente à data de sua utilização pelo usuário, independentemente do valor de face, observado o prazo de validade.
Art. 2º
O resgate dos vales-transporte, previsto no artigo 3° do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, far-se-á pelo valor de aquisição, observados os respectivos prazos de validade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15689 de 31/05/1994)
Parágrafo único
- Os vales-transporte de valores de face anteriores as tarifas vigentes deverão ser apresentados para resgate de lotes separados.