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Decreto do Distrito Federal nº 14968 de 27 de Agosto de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de agosto de 1993.


Art. 1º

Fica criado o Sistema de Limpeza Urbana do Distrito Federal, abrangendo a coleta, varrição, processamento e destinação final do lixo. Paragraio Único - A SEMATEC coordenará a implantação da nova política de limpeza urbana a ser executada, nos termos da legislação vigente pelos respectivos órgãos da Administração Pública.

Art. 2º

Fica consagrado o princípio da coleta seletiva de lixo e de seus componentes no Distrito Federal, dentro do seguinte cronograma: Brazlândia - estender a coleta seletiva, já iniciada, a toda cidade até dezembro de 1993; Planaltina/Sobradinho - definir o sítio da Unidade de Compostagem e Reciclagem e iniciar a coleta seletiva, até dezembro de 1993; Plano Piloto - iniciar a adaptação da UTL para possibilitar o recebimento de lixo proveniente de coleta seletiva, processo este que deverá estar implantado no Plano Piloto até dezembro de 1994. Parágrafo Primeiro - A SEMATEC estimulará todas as iniciativas particulares visando a segregação e coleta seletiva de resíduos sólidos de origem residencial, comercial , industrial e rural. Parágrafo Segundo - Fica criado o Programa de Ressarcimento de Material Reciclavel Domiciliar no Distrito Federal que será regulamentado pe-la SEMATEC no prazo de 120 dias.

Art. 3º

O SLU providenciará a adequação da frota coletora a nova política de coleta seletiva.

Art. 4º

Caberá a SEMATEC o estabelecimento das áreas onde a coleta seletiva será introduzida indicando ainda os critérios necessários a efetivação da nova sistemática.

§ únicoº

- Nas definições previstas deverá ser evitada a elevação nos custos operacionais.

Art. 5º

Fica o SLU autorizado a contratar terceiros, mediante licitação, procedida nos termos da Lei e dentro da disponibilidade orçamentária própria, para o reforço da varrição.

Art. 6º

Fica o SLU autorizado a proceder as alterações propostas pelo Relatório denominado "SISTEMA DE DESTINAÇÃO DO LIXO - UMA NOVA PROPOSTA", da comissão mista SEMATEC/ SLU/ICT/IEMA, nas Usinas de Tratamento da Asa Sul (UTL) e de Ceilândia (UCTL), obedecida sua disponibilidade orçamentária.

Art. 7º

A SEMATEC autorizará a suspensão dos procedimentos para implantação do aterro sanitário e Usina de Compostagem do Gama.

Art. 8º

O SLU providenciará o cancelamento do edital de concorrência pública nº 03/92, relativo à contratação de serviços para coleta de lixo.

Art. 9º

A Nova Política de Resíduos Sólidos será implantada de forma segura e gradual, sendo seus resultados permanentemente avaliados de forma a ampliar o alcance da coleta seletiva, sempre acompanhado de intenso trabalho de informação e educação ambiental sobre a responsabilidade da SEMATEC.

Art. 10º

A SEMATEC proporá exposição de motivos dirigidos ao governo, dentro de 30 (trinta) dias, numa nova sistemática de fiscalização da limpeza urbana.

Art. 11

A comercialização e doação dos produtos oriundos da coleta seletiva e do processamento nas Usinas de Tratamento sob a responsabilidade do SLU, será regulamentada pelo Conselho de Política Ambiental do DF-CPA no prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-lhe sua alienação em balcão ou através da colocação em Bolsas de Mercadorias.

§ únicoº

- Fica criada a Bolsa de Informação de Resíduos (Bolsa de Resíduos) que funcionará através de convênio entre ICT, SLU, FIBRA, IEL e e com outros orgãos representativos de pesquisa, da indústria e do comércio.

Art. 12

Fica instituída a câmara Técnica de Compostagem e Reciclagem de Resíduos como órgão consultivo do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, integrado por 12 (doze) membros, sendo seis representantes da administração pública direta e indireta, relacionadas com estas questões e os demais por representantes de produtores rurais, da indústria, do comércio, do cooperativismo de catadores e dois de organizações não governamentais registradas na SEMATEC, com a finalidade de articular os interesses aí existentes e sugerir a normatização do setor.

§ únicoº

- O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal regulamentará o caput deste artigo.

Art. 13

Fica revogado o Decreto nº 14.530 de 23 de dezembro de 1992 que trata de comercialização do composto produzido pelo SLU.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 14968 de 27 de Agosto de 1993