Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14968 de 27 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
A comercialização e doação dos produtos oriundos da coleta seletiva e do processamento nas Usinas de Tratamento sob a responsabilidade do SLU, será regulamentada pelo Conselho de Política Ambiental do DF-CPA no prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-lhe sua alienação em balcão ou através da colocação em Bolsas de Mercadorias.
§ únicoº
- Fica criada a Bolsa de Informação de Resíduos (Bolsa de Resíduos) que funcionará através de convênio entre ICT, SLU, FIBRA, IEL e e com outros orgãos representativos de pesquisa, da indústria e do comércio.