JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14968 de 27 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica consagrado o princípio da coleta seletiva de lixo e de seus componentes no Distrito Federal, dentro do seguinte cronograma: Brazlândia - estender a coleta seletiva, já iniciada, a toda cidade até dezembro de 1993; Planaltina/Sobradinho - definir o sítio da Unidade de Compostagem e Reciclagem e iniciar a coleta seletiva, até dezembro de 1993; Plano Piloto - iniciar a adaptação da UTL para possibilitar o recebimento de lixo proveniente de coleta seletiva, processo este que deverá estar implantado no Plano Piloto até dezembro de 1994. Parágrafo Primeiro - A SEMATEC estimulará todas as iniciativas particulares visando a segregação e coleta seletiva de resíduos sólidos de origem residencial, comercial , industrial e rural. Parágrafo Segundo - Fica criado o Programa de Ressarcimento de Material Reciclavel Domiciliar no Distrito Federal que será regulamentado pe-la SEMATEC no prazo de 120 dias.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 14968 /1993