Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 01 de novembro de 1991.
A Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, será concedida aos servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:
ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas à inspeção sanitária no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;
ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;
ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;
ao percentual de 120% (cento e vinte por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)
ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no incise- anterior.
a 50% (cinquenta por cento) do percentual a que se refere o inciso III para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)
Fará jus aos percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo único, do art. 2º, o servidor:
nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão classificados nos níveis 11 a 14 de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, em órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
designado para emprego em comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta.
A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado, Administrador Regional, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.
- Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.
Os titulares das unidades administrativas mencionadas no inciso III, do parágrafo único, do art. 2º, encaminharão às autoridades a que se refere o art. 4º a relação nominal dos servidores que se encontrem nas situações previstas no parágrafo único do art. 2º.
O Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, o Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde e a Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais, farão o controle da concessão e aplicação dos percentuais da Gratificação de que trata este Decreto.
Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
A Secretaria de Administração levantará, junto às unidades administrativas mencionadas nos incisos I e III do parágrafo único, do art. 2º, as atividades exercidas pelos servidores aposentados na Carreira Fiscalização e Inspeção, para fins de revisão das aposentadorias e inclusão das vantagens de que trata este Decreto.
103º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. PAULO VICTOR RADA DE REZENDE. ELIZABET GARCIA CAMPOS. DARIO SILVA REIS.