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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado, Administrador Regional, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.

Parágrafo único

- Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.