Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado, Administrador Regional, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.
Parágrafo único
- Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.