Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
licença-paternidade;
IV
licença gestante;
V
licença para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente em serviço;
VI
licença por motivo de doença em pessoa da família até o período de 01 (um) ano;
VII
licença especial:
VIII
luto; e
IX
serviços obrigatórios por lei;