Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:
I
ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;
II
ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.
Parágrafo único
- A concessão da gratificação obedecerá:
I
ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas à inspeção sanitária no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;
II
ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;
III
ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;
III
ao percentual de 120% (cento e vinte por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)
IV
ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no incise- anterior.
IV
a 50% (cinquenta por cento) do percentual a que se refere o inciso III para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)