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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:

I

ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;

II

ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.

Parágrafo único

- A concessão da gratificação obedecerá:

I

ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas à inspeção sanitária no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;

II

ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores titulares de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;

III

ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde;

III

ao percentual de 120% (cento e vinte por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas à fiscalização ambiental, de obras, de posturas, de concessões e permissões e inspeção sanitária, respectivamente, no Núcleo de Fiscalização do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, nas Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Públicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais e no Departamento de Fiscalização de Saúde, da Secretaria de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)

IV

ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para os servidores titulares de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no incise- anterior.

IV

a 50% (cinquenta por cento) do percentual a que se refere o inciso III para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14290 de 26/10/1992)