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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 5º

Os titulares das unidades administrativas mencionadas no inciso III, do parágrafo único, do art. 2º, encaminharão às autoridades a que se refere o art. 4º a relação nominal dos servidores que se encontrem nas situações previstas no parágrafo único do art. 2º.