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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, será concedida aos servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.