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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 8º

A Secretaria de Administração levantará, junto às unidades administrativas mencionadas nos incisos I e III do parágrafo único, do art. 2º, as atividades exercidas pelos servidores aposentados na Carreira Fiscalização e Inspeção, para fins de revisão das aposentadorias e inclusão das vantagens de que trata este Decreto.