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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13537 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades de Fiscalização e Inspeção instituída pelo art. 2º da Lei nº 174, 31 de outubro de 1991.

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Art. 3º

Fará jus aos percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo único, do art. 2º, o servidor:

I

nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão classificados nos níveis 11 a 14 de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, em órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

II

designado para emprego em comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta.