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Decreto do Distrito Federal nº 13307 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre a Identidade Funcional para os servidores de Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atibuições que lhe confere o artigo 20, incise II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de.1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.005.482/91, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de julho de 1991.


Art. 1º

Fica instituída, para os servidores de Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a Identidade Funcional, que será expedida de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

A- Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior será confeccionada era dois modeles, conforme Anexos I e II deste Decreto, observadas as seguintes especificações:

I

PAPEL: apergaminhado, 90 g/m²;

II

DIMENSÕES:65 mm X 190 mm;

III

APRESENTAÇÃO: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no meio;

IV

IMPRESSÃO: pelo sistema OFSETE, nas cores laranja e preto, em uma face:

a

texto e traçado em preto;

b

funde repetitivo na cor laranja, em retícula de até vinte por cento, formado cem a expressão "DISTRITO FEDERAL";

c

moldura na cor laranja, toda ela, formada por vinheta, cem as expressões "IDENTIDADE FUNCIONAL" e "INSTITUÍDA PELO DECRETO N° DE DE DE", inscritas nas partes superior e inferior, respectivamente;

d

timbre: logotipo de Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, na cor laranja, todo ele; e dimensão de 10 mm x 18 mm, cem a expressão "SERVIÇO AUTÓNOMO DE LIMPEZA URBANA", à direita, na cor preta, na parte denominada "frente";

e

Brasão de Armas de Brasília, ampliado, com fundo decorativo, na cor laranja, em retícula de até vinte por cento; dimensão 45 nm x 45 mm, na parte denominada "verso".

V

MARGENS: 2 mm, para todas as margens.

Parágrafo único

– A especificação de modele constante do anexo II conterá:

a

na parte denominada "frente", a expressão "FISCALIZAÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA", em diagonal ascendente, na cor laranja, toda ela;

b

na parte denominada "verso"; em campo de dimensão 6 mm x 81 mm, na cor preta, os dizeres: "O PORTADOR DA PRESENTE ESTÁ AUTORIZADO A REQUISITAR AUXÍLIO DE AUTORIDADES POLICIAIS PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES".

Art. 3º

A Identidade Funcional instituída Por este Decreto será expedida pela Divisão de Administração Geral do SLU, para os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, nos modeles constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único

– O modelo constante de Anexe I será expedido somente para os funcionários lotados e em exercício na unidade encarregada da fiscalização.

Art. 4º

Poderá ser fornecida Identidade Funcional a servidor cujo vínculo com o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana seja apenas do exercício de cargo em comissão.

Art. 5º

A Identidade Funcional terá validade por prazo indeterminado.

Art. 6º

O servidor que for investido em curto cargo deverá requerer a substituição da Identidade Funcional.

Art. 7º

A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de um, individualmente, para modelos constantes dos Anexos I e II; e, quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2° via".

Art. 8º

A emissão de segunda via da Identidade Funcional ocorrerá nos casos de extravie ou inutilização da primeira via, devidamente comprovados, mediante requerimento da parte interessada ou, ainda, no caso de reemissão, de que trata o § 3°, do artigo 9°, deste Decreto.

Art. 9º

O servidor exonerado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao Órgão emissor, na data do requerimento.

§ 1º

A devolução de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ou mediante a juntada da respectiva identidade ao processo de desligamento.

§ 2º

Caso o servidor seja aposentado ou demitido deverá devolver a Identidade Funcional após a publicação do respectivo ato de vacância.

§ 3º

A Identidade Funcional constante do Anexo II será devolvida quando o servidor for removido da área de fiscalização e reemitida quando o mesmo voltar a exercer tal atividade.

Art. 10

O Superintendente do SLU baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. NEWTON DE CASTRO.

Decreto do Distrito Federal nº 13307 de 05 de Julho de 1991