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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13307 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre a Identidade Funcional para os servidores de Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

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Art. 9º

O servidor exonerado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao Órgão emissor, na data do requerimento.

§ 1º

A devolução de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ou mediante a juntada da respectiva identidade ao processo de desligamento.

§ 2º

Caso o servidor seja aposentado ou demitido deverá devolver a Identidade Funcional após a publicação do respectivo ato de vacância.

§ 3º

A Identidade Funcional constante do Anexo II será devolvida quando o servidor for removido da área de fiscalização e reemitida quando o mesmo voltar a exercer tal atividade.