Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 13307 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre a Identidade Funcional para os servidores de Serviço Autônomo de Limpeza Urbana
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor exonerado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao Órgão emissor, na data do requerimento.
§ 1º
A devolução de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ou mediante a juntada da respectiva identidade ao processo de desligamento.
§ 2º
Caso o servidor seja aposentado ou demitido deverá devolver a Identidade Funcional após a publicação do respectivo ato de vacância.
§ 3º
A Identidade Funcional constante do Anexo II será devolvida quando o servidor for removido da área de fiscalização e reemitida quando o mesmo voltar a exercer tal atividade.