Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1990
Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquia s e Fundações.
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.
As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, com vista à consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 15 de fevereiro;
ao Departamento de Auditoria, da Secretaria da Fazenda, com vista à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
- Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas à apreciação das contas anuais.
As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Ari. 5° - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes documentos:
notas explicativa s e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, na forma do inciso I, do artigo 3°, devera ser feita comunicação imediata aquele órgão.
- O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas apôs a alteração ou retificação.
a promover as alterações necessárias à atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;
a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.
A entidade que descumprir os prazos fixados neste Decreto, ficará sujeita a ser suspenso o pagamento de transferências ou qualquer outro que lhe deva ser feito pela Administração Central.
Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.329, de 22 de dezembro de, 1982.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA Governador do Distrito Federal OZIAS MONTEIRO RODRIGUES