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Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1990


Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquia s e Fundações.

Art. 2º

As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.

Art. 3º

As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:

I

à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, com vista à consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 15 de fevereiro;

II

ao Departamento de Auditoria, da Secretaria da Fazenda, com vista à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.

Parágrafo único

- Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas à apreciação das contas anuais.

Art. 4º

As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Ari. 5° - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes documentos:

I

demonstração da execução do orçamento do exercício;

II

demonstração do resultado do exercício;

III

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos;

V

demonstração das mutações do patrimônio líquido no exercício;

VI

demonstração das variações patrimoniais; e

VII

notas explicativa s e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Art. 6º

No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, na forma do inciso I, do artigo 3°, devera ser feita comunicação imediata aquele órgão.

Parágrafo único

- O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas apôs a alteração ou retificação.

Art. 7º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada:

I

a promover as alterações necessárias à atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;

II

a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.

Art. 7º

A entidade que descumprir os prazos fixados neste Decreto, ficará sujeita a ser suspenso o pagamento de transferências ou qualquer outro que lhe deva ser feito pela Administração Central.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.329, de 22 de dezembro de, 1982.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA Governador do Distrito Federal OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990